Limite para arroz e milho na cerveja permanece, diz ministério

SÃO PAULO E BRASÍLIA  –  (Atualizada às 17h23 para corrigir informação de que o limite de uso de cereais na cerveja seria retirado da legislação) O governo publicou no Diário Oficial da União desta terça-feira o Decreto Nº 9.902/2019, que altera a legislação de 2009 para o setor de bebidas e define novas regras para a produção de cerveja no país.

O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, esclareceu ao Valor que não haverá mudanças no limite para uso de milho, arroz e outros cereais na produção de cerveja no país.

O Ministério informou que o decreto não altera o limite mínimo de utilização de malte de cevada nas cervejas. Este limite é definido pelo item 2.1.5. da Instrução Normativa n°54/2001 e continua em vigor até a publicação da alteração desta norma.

A norma define adjuntos cervejeiros como as matérias-primas que substituem parcialmente o malte ou o extrato de malte na elaboração da cerveja. O uso desses componentes (arroz ou milho, por exemplo) não pode ultrapassar 45% do volume de malte.

O decreto publicado hoje não trazia o percentual de 45%, a exemplo do decreto anterior, o que abriu espaço para o entendimento de que o limite havia sido eliminado. Ao Valor, o Ministério da Agricultura esclareceu que o limite de 45% saiu do decreto mas será mantido em uma instrução normativa.

O Ministério disse em nota que não é do seu interesse “revogar ou diminuir tal disposição, pelo contrário, estamos trabalhando para diminuir a desinformação quantos aos ingredientes utilizados em todas as bebidas e promover o emprego e valorização das matérias primas características, como o malte”.

O decreto publicado hoje retira vários requisitos de classificação para cervejas, incluindo o limite para uso de adjuntos cervejeiros (cereais como milho e arroz), usados como alternativa à cevada malteada para reduzir custos. O decreto prevê que esses requisitos serão definidos em instrução normativa publicada pelo Ministério da Agricultura.

O ministério afirmou ainda que a nova legislação foi discutida por três anos e atende as demandas do setor produtivo e da sociedade.

Informou também que a definição dos requisitos em instrução normativa permite que a legislação seja “atualizada constantemente, mantendo a norma brasileira em compasso com as tecnologias e ingredientes mundialmente utilizados”. Enquanto o decreto depende de aprovação presidencial, a instrução normativa é definida pelo próprio Ministério.

O decreto publicado nesta terça inclui a informação de que “a cerveja poderá ser adicionada de ingrediente de origem vegetal, de ingrediente de origem animal, de coadjuvante de tecnologia e de aditivo a serem regulamentados em atos específicos”. A regulamentação anterior não previa o uso de insumos de origem animal, como mel ou lactose, na cerveja, casos em que a denominação autorizada para o uso no rótulo era de “bebida alcoólica mista”.

O novo decreto também flexibiliza a classificação de uma bebida como cerveja, simplificando-a de “resultante da fermentação, a partir da levedura cervejeira, do mosto de cevada malteada ou de extrato de malte, submetido previamente a um processo de cocção adicionado de lúpulo ou extrato de lúpulo”, excluindo outras diversas exigências anteriores, como a de que o uso de açúcares vegetais diferentes dos provenientes de cereais deve estar limitado a 10% do peso na cerveja clara, 50% no da escura e 10% do extrato primitivo na chamada cerveja extra.

O decreto desta terça também elimina o registro provisório de um ano, renovável por mais um, para bebidas pendentes de regulamentação ou definição de padrão de identidade e qualidade. O texto agora diz apenas que “o registro da bebida que não possuir complementação do seu padrão de identidade e qualidade dependerá de análise e autorização do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento”.

Outra mudança refere-se à metodologia de coleta para fiscalização, exigindo o recolhimento de três amostras, sendo: uma para a análise de fiscalização; uma para a análise pericial ou perícia de contraprova; e uma unidade para a análise de desempate ou perícia de desempate.

A exigência, no entanto, abre uma exceção, informando que a coleta das três amostras “não se aplica aos casos em que a constituição das três unidades para fins de amostra inviabilize, prejudique ou seja desnecessária para a realização da análise do produto ou bebida”, sem especificar em que situações a coleta inviabilizaria a análise.

(Cibelle Bouças, Juliano Basile e Felipe Frisch | Valor)

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