Juiz determina que Prefeitura de Valença pague indenização por Danos Causados em Acidente de Veículo de Via Terrestre c/c Indenização por Danos Morais

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE VALENÇA DO PIAUÍ
Rua General Propécio de Castro, 394, centro, VALENÇA DO PIAUÍ-PI

PROCESSO Nº: 0000130-79.2017.8.18.0078
CLASSE: Procedimento Comum Cível
Autor: ANTONIO CARLOS RODRIGUES SOARES
Réu: MUNICÍPIO DE VALENÇA DO PIAUÍ
SENTENÇA

Trata-se de Ação de Ressarcimento de Danos Causados em Acidente de Veículo de Via Terrestre c/c Indenização por Danos Morais proposta por Antônio Carlos Rodrigues Soares em face do Munícipio de Valença do Piaui.

Consta na exordial que o autor vinha conduzindo o seu veiculo FIAT SIENA EL
FLEX, branco, placa LVX 1990, quando colidiu com um animal que estava no meio do aludido logradouro público, causando grandes danos materiais em seu veículo, conforme orçamento de fls. 12.

Relatou que se trata de um cavalo de cor branca e que estava solto na via o qual morreu no local face ao abalroamento. Segundo testemunhas que estavam no local, ninguém soube identificar de quem era o animal e afirmaram que é comum animais circularem pelas ruas e avenidas da cidade, cujos proprietários costumam cria-los soltos nas vias públicas.

Atesta que o poder público municipal se comportou omisso com relação aos animais soltos na via pública urbana, sendo, pois, inegável a sua responsabilidade civil subjetiva. Configura-se, assim, obrigação de indenizar o autor pelos danos materiais e morais que o mesmo sofreu. Requereu, ao final, a condenação do réu em indenização por danos materiais e morais.

Junto a exordial vieram documentos de fls. 08/24.

O município, devidamente citado, deixou transcorrer in albis o prazo de defesa, conforme certidão de fls. 31.

Autos conclusos.

É o que basta relatar.

Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, observo que a análise da presente demanda prescinde de produção de outras provas, inclusive a prova

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oral, por entender que os documentos trazidos aos autos são suficientes para formação do meu convencimento porquanto a matéria é eminentemente de direito, a teor do disposto no art. 355, I, do CPC.

Com efeito, o ordenamento jurídico faculta às partes a produção de todas as provas admitidas em direito. No entanto, a produção probatória não é livre, havendo limitações de ordem material e processual, como dispõem o art. 369 do CPC e o art. 5º da CF.

Além disso, as provas destinam-se a formar o convencimento do magistrado para que, diante do caso concreto, preste a devida tutela jurisdicional. Assim, como as provas são destinadas ao juiz, cabe a ele deferir ou não aquelas que entender inúteis ou desnecessárias, pois, nos termos do art. 370 do CPC, “caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito”.

Estas são justamente as razões que me levam a julgar a presente demanda na forma do art. 355, I do Código de Processo Civil, sem necessidade de produzir prova oral.

Ademais, no caso em comento, o requerido não contestou a ação, sendo, dessa forma, presumida como verdadeiras as alegações apresentadas pelo requerente, nos termos do art. 344 do Novo Código de Processo Civil. Todavia, trata-se de uma presunção relativa e limitada a matéria fática trazida aos autos, as quais passo a analisar.

Inicialmente cumpre assinalar que, conforme o art. 1º, §1º do Código de Trânsito Brasileiro “§ 1º Considera-se trânsito a utilização das vias por pessoas, veículos e animais, isolados ou em grupos, conduzidos ou não, para fins de circulação, parada, estacionamento e operação de carga ou descarga”. Ocorre que, mesmo sendo possível o tráfego de animais nas vias públicas, eles não podem permanecer sozinhos, devendo circular sob os cuidados de um guia, conforme dispõe o artigo 53 do CTB, in verbis:

Art. 53. Os animais isolados ou em grupos só podem circular nas vias quando conduzidos por um guia, observado o seguinte:
I – para facilitar os deslocamentos, os rebanhos deverão ser divididos em grupos de tamanho moderado e separados uns dos outros por espaços suficientes para não obstruir o trânsito;
II – os animais que circularem pela pista de rolamento deverão ser mantidos junto ao bordo da pista.

O legislador ordinário, ao regulamentar da forma acima, preocupou-se com a segurança dos demais grupos que utilizam as vias públicas. É consenso, inclusive, no direito brasileiro, que o dono ou detentor do animal responda pelos danos causados por este, visto é de sua obrigação cuidar do animal a fim de que não possa ocasionar nenhum tipo de problema perante terceiros. Havendo acidente, por exemplo, presume-se a

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existência de omissão quanto ao dever de cuidado necessário por parte do proprietário, sendo assim, responsabilizado, pois, afinal não é possível responsabilizar o animal pelo acidente de trânsito por falta de capacidade jurídica deste.

No caso em comento, alega o autor que o animal estava solto na via e que ninguém soube identificar o verdadeiro dono do animal. Testemunhas que estavam presentes no local do acidente afirmaram que é comum animais circularem pelas ruas e avenidas da cidade. Fundamenta a exordial que o poder público municipal se comporta de maneira omissiva com relação a animais soltos na via pública urbana, devendo, portanto, ser responsabilizado pelos danos materiais e morais que sofreu.

No âmbito da responsabilização civil, a União, Estados, Distrito Federal e Municípios, podem ser responsabilizados quando o acidente, causado por animais, acontecer em vias públicas federais, estaduais, distritais ou municipais, respectivamente. Na hipótese fática, a presença do animal na pista colocou em risco a segurança dos usuários da rodovia, restando, portanto, caracterizada a falha na prestação dos serviços. Por tratar-se de uma via pública municipal gerou para o Município de Valença do Piauí a obrigação de reparar os danos causados em decorrência de sua conduta omissiva.

Trata-se de conduta omissiva de ente público e a teoria adotada é a da responsabilidade subjetiva, de forma que, comprovada a culpa, o dano e o nexo causal, fica o ente público obrigado a reparar o prejuízo.

A seguir, constam julgados de casos semelhantes, onde o Estado foi responsabilizado por danos materiais oriundo de colisão com animal na pista.
ADMINISTRATIVO E CIVIL – INDENIZATÓRIA – RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO – ACIDENTE EM RODOVIA – RESPONSABILIDADE OBJETIVA – ART. 37, § 6º, DA CF – OMISSÃO ESTATAL – AUSÊNCIA DE CONSERVAÇÃO E SINALIZAÇÃO DA VIA PÚBLICA – COLISÃO COM ANIMAL NA PISTA – DANOS MORAIS E MATERIAIS
CONFIGURADOS – SENTENÇA REFORMADA. I- Na especifica hipótese de acidente em rodovia, a responsabilidade do ente público é objetiva, não havendo que se perquirir culpa para a responsabilização do Estado, e, inexistindo culpa exclusiva da vítima, aquele deve responder pelos danos ocasionados; II- ressarcimento dos danos materiais obtidos ao apelante proprietário do veículo. No tocante ao dano moral, pontuando a gravidade do evento e as consequências de tal fato para o autor, entendo que o montante de R$ 10.000,00 para cada uma das partes, se mostra justo, razoável e condizente com os precedentes desta Corte para casos análogos. III – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. UNANIMIDADE. (Apelação Cível nº 201800831663 nº único 0005947-49.2017.8.25.0040 –
2ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe – Relator (a): Ricardo Múcio Santana de
A. Lima – Julgado em 11/12/2018).

RECURSO. REPARAÇÃO POR DANO MATERIAL. ACIDENTES DE TRÂNSITOS CAUSADOS POR ANIMAIS NA PISTA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO, INDEPENDENTE DE CULPA, E DEVER DE INDENIZAR, PELA SUPOSTA OMISSÃO EM RETIRAR O ANIMAL DA VIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO
CONHECIDO E IMPROVIDO. Acórdão. Súmula do Julgamento: “ Acordam os Componentes

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da 2ª Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público do Estado do Piauí, à unanimidade e em conformidade com o parecer verbal do Ministério Público, em conhecer do recurso, para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos, com súmula de julgamento servindo de acórdão conforme dispõe o art. 46 da Lei nº 9.099.95. Ônus de sucumbência pela parte recorrente nos honorários advocatícios, estes estipulados em 20% sobre o valor atualizado da condenação”. (Recurso nº
0001118-33.2015.8.18.0026-INOMINADO – REF AÇÃO Nº
0001118-33.2015.8.18.0026-REPARAÇÃO POR DANO MATERIAL DO JECC DA
COMARCA DE CAMPO MAIOR/PI).

A responsabilidade civil da Fazenda Pública, no presente caso, não ilide a do proprietário do animal. Ocorre que é difícil encontrar o dono do animal causador do dano, pois sempre que acontece um acidente o responsável costuma não assumir a culpa pela falha na guarda e quase nunca é identificado pelas autoridades por falta de marcação ou outra identificação. Por óbvio, cabe aos entes responsáveis pelas vias, em caso de condenação, ação regressiva contra o proprietário do animal de acordo com o que prevê a nossa legislação civil.

Sendo assim, face ao exposto, bem como pela documentação de fls. 12/14, condeno o Município de Valença do Piauí, a título de dano material, na importância de R$ 7.792,00 (sete mil, setecentos e noventa e dois reais).

Quanto ao pedido de ressarcimento pela depreciação do veículo, como esta pretensão está ligada ao ressarcimento de danos materiais, cabe ao autor demonstrar, com prova documental, as despesas supostamente despendidas de modo a embasar a tese descrita na inicial no respetivo ponto. Inexiste nos autos prova material que comprove a desvalorização do bem.

Com isso, indefiro o pedido de condenação material oriunda da depreciação do
veículo.

Passo a analisar os danos morais.

Relativamente ao pedido de Indenização por Dano Moral, face ao transtorno oriundo do acidente de trânsito, poderá gerar consequências que transpassam o dano material. É devida a indenização pelos danos morais, tendo em vista a indisposição que o autor sofreu por ficar sem o veículo, o que dificultou seu deslocamento para o trabalho, dentre outras finalidades que detinha no cotidiano. Não se trata de uma situação que demonstre mero dissabor, aborrecimento, mágoa ou sensibilidade exacerbada, a não autorizar a indenização por danos morais.

Quanto à fixação do quantum debeatur da indenização, faz-se imperioso frisar que a indenização deve ser suficiente para reparar o dano, o mais completamente possível, e nada mais, já que, qualquer quantia a maior, importará em enriquecimento sem causa, ensejador de novo dano. A indenização não cumpre somente a finalidade de restabelecer o

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patrimônio do ofendido, mas se reveste também de uma função reparadora no plano dos valores não patrimoniais, devendo ser levada em consideração a razoabilidade quanto ao arbitramento de seu valor.

Desse modo, nos termos da fundamentação supra, fixa-se a indenização de danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor este que se revela compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pelo autor, a capacidade econômica da causadora do dano, bem como, a condição social do ofendido.

Em face do exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido contido na inicial, para condenar o Munícipio de Valença do Piauí ao pagamento de R$ 7.792,00 (sete mil, setecentos e noventa e dois reais) à título de indenização por danos materiais e R$ 5.000,00 (cinco mil reais) à título de indenização por danos morais, ao autor, acrescidos de correção monetária, a partir da data do evento danoso quanto ao dano material e a partir da presente data quanto ao dano moral, e juros legais de 0,5% ao mês, a contar da citação.

Custas na forma da lei. Condeno a ré no pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 20 % (vinte por cento) sobre o valor total da condenação.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

VALENÇA DO PIAUÍ, 26 de fevereiro de 2019

JUSCELINO NORBERTO DA SILVA NETO
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de VALENÇA DO PIAUÍ

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Fonte :  Advogado Dr° Mauro Lima Verde.

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