COMUNICAÇÃO E A LEI DA IMPRENSA NA SOCIEDADE BRASILEIRA

Resumo A discussão acalorada sobre aspectos sociais-históricos-jurídicos-políticos está nacionalmente presente no contexto e na manutenção direta da democracia e dos direitos fundamentais, vez que a liberdade de expressão e de comunicação deve funcionar plenamente a partir da garantia constitucional promulgada em 1988, ao preservar a participação das minorias, classes e/ou grupos, com ampla defesa de suas opiniões e teses em face do Estado e/ou das corporações empresariais. O que se pretende com o presente estudo é uma abordagem direta aos conflitos de uma sociedade, que vive com um fantasma do passado, assombrado pela ditadura e com a insegurança de um futuro que possa garantir a proteção de abusos dos meios de comunicação, sem criar uma forma de censura prévia por parte dos próprios atores. O quadro teórico de referência são os estudos contemporâneos de comunicação. Palavras-chave: Comunicação. Liberdade de expressão. Lei. Sociedade. Imprensa. O presente estudo pretende apresentar subsídios coerentes que justifiquem a real importância da Lei de imprensa na sociedade brasileira e no exercício da liberdade de expressão, mesmo quando, polemicamente, a última lei de imprensa – Lei 5.250, foi declarada e julgada pelo Supremo Tribunal Federal como inconstitucional e excluída totalmente do nosso ordenamento jurídico após vigorar por quase 50 anos. Em que pese nossa Constituição ser uma lei fundamental reguladora da sociedade, capaz de promover e exigir comportamentos essenciais para o convívio social, a lei de imprensa não existia para cercear os direitos fundamentais, mas sim, como norma técnica específica regulatória, para coibir os abusos que porventura fossem cometidos, promovendo e assegurando o direito de liberdade de expressão a todos, sem exceção. Engana-se quem pensa que por ser uma lei velha criada na ditadura militar, servia para a repressão sendo um atraso em nosso ordenamento jurídico. A norma continha uma proposta 1 Mestrando em Comunicação e Cultura, Programa de Pós-Graduação da Universidade de Sorocaba. christian@marquesdasilva.adv.br. 9⁰ Interprogramas de Mestrado em Comunicação da Faculdade Cásper Líbero https://www.casperlibero.edu.br | interprogramas@casperlibero.edu.br progressiva e de controle eficaz sobre a população midiática, através dos próprios meios de comunicação. Seguindo esse posicionamento supra citado, encontra-se o ilustre jurista Miguel Reale Junior, que afirma: O fim da Lei de Imprensa foi um tiro no pé. A preocupação era que a lei foi editada na ditadura. Mas, se fosse por isso, nós não podíamos ter a Consolidação das Leis do Trabalho, a Introdução ao Código Civil, o Código de Processo Civil… Não é a data que faz o conteúdo. Os dispositivos inconstitucionais já haviam sido declarados inconstitucionais. Mas, por exemplo, havia a garantia do direito de crítica por interesse público. Agora estão aplicando o Código Penal, que não traz essa garantia. (REALE, 2011) Apesar de estar extinta do ordenamento jurídico brasileiro desde 2009 com a declaração pelo STF ou ainda, a mais de 20 anos, pela interpretação de que a lei de imprensa deixou de produzir efeitos desde a promulgação da Constituição Federal de 1988, os dispositivos técnicos regulatórios ainda são base de muitas decisões judiciais. O destino e tratamento dos recursos nessas ações são, frequentemente, até os dias atuais, tema de algumas discussões no Superior Tribunal de Justiça, instância máxima de questões relacionadas à matéria infraconstitucional em nosso ordenamento jurídico vigente. A discussão acalorada sobre o tema pelos aspectos sociais-históricos-jurídicospolíticos está nacionalmente presente no contexto e na manutenção direta da democracia e dos direitos fundamentais. Segundo Mario Vargas Llosa: La cultura democrática no está hecha solamente de instituciones y leyes que garanticen la equidad, la igualdad ante la ley, la igualdad de oportunidades, mercados libres, una justicia independiente y eficaz, lo que implica jueces probos y capaces, el pluralismo político, la libertad de prensa, una sociedad civil fuerte, los derechos humanos. También y, sobre todo, de la convicción arraigada entre los ciudadanos de que este sistema es el mejor posible y la voluntad de hacerlo funcionar. Esto no puede ser realidad sin unos valores y paradigmas cívicos y morales profundamente anclados en el cuerpo social, algo que, para la inmensa mayoría de seres humanos, es indistinguible de unas convicciones religiosas. Es verdad que desde los siglos XVIII y XIX ha habido en el mundo occidental, entre los sectores —siempre minoritarios— de librepensadores, ciudadanos ejemplares cuyo agnosticismo o ateísmo no fue obstáculo para unas conductas cívicas intachables, signadas por la honestidad, el respeto a la ley y la solidaridad social. (VARGAS LLOSA, 2012, p.11) 9⁰ Interprogramas de Mestrado em Comunicação da Faculdade Cásper Líbero https://www.casperlibero.edu.br | interprogramas@casperlibero.edu.br De tal modo que a liberdade de expressão e de comunicação deve funcionar plenamente a partir da garantia constitucional assegurada erga omnis, preservando a participação das minorias, classes e/ou grupos, em ampla defesa de suas opiniões e teses em face do Estado e/ou das corporações empresariais. Com a declaração de inconstitucionalidade da lei de imprensa, evidentemente que se criou um hiato legal vez que a matéria não é plenamente regulada pelas demais legislações vigentes, deixando alguns pontos de extrema importância totalmente obscuros na regência da atividade da imprensa como meio direto da comunicação e da liberdade inerente às instituições midiáticas. Segundo Mario Vargas Llosa: No está en poder del periodismo por sí solo cambiar la civilización del espectáculo, que ha contribuido a forjar. Ésta es una realidad enraizada en nuestro tiempo, la partida de nacimiento de las nuevas generaciones, una manera de ser, de vivir y acaso de morir del mundo que nos ha tocado, a nosotros, los afortunados ciudadanos de estos países a los que la democracia, la libertad, las ideas, los valores, los libros, el arte y la literatura de Occidente nos han deparado el privilegio de convertir al entretenimiento pasajero en la aspiración suprema de la vida humana y el derecho de contemplar con cinismo y desdén todo lo que aburre, preocupa y nos recuerda que la vida no sólo es diversión, también drama, dolor, misterio y frustración. (VARGAS LLOSA, 2012, p.15) Tanto é que recentemente, o plenário do Senado aprovou, o PL 141/11, de autoria do senador Roberto Requião, que disciplina o exercício do direito de resposta ou retificação do ofendido por matéria divulgada, publicada ou transmitida por veículo de comunicação. A disparidade das normatizações das comunicações coloca-se também na esfera das problemáticas capazes de inferir sobre os meios de comunicação chamados de “alternativos” (comunitários, cooperativos e associativos). Entrementes, à luz de uma Constituição laureada de direitos e garantias individuais e coletivos, o que diga-se de passagem, que a nossa carta política é a carta que mais asseguram as liberdades e os direitos fundamentais no mundo, valorizando o pluralismo político e a deliberação pública entre outros, porém, imperativamente deságua em um cenário que ainda demonstra a existência de legislações infra constitucionais demasiadamente repressivas que por exemplo, inviabilizam pequenos jornais, revistas e rádios/televisões comunitárias. 9⁰ Interprogramas de Mestrado em Comunicação da Faculdade Cásper Líbero https://www.casperlibero.edu.br | interprogramas@casperlibero.edu.br O que se pretende com o presente é uma abordagem direta aos conflitos de uma sociedade, que vive com um fantasma do passado assombrado pela ditadura e com a insegurança de um futuro que possa se proteger dos abusos dos meios de comunicação, sem criar uma forma de censura prévia por parte dos próprios atores. Segundo Mario Vargas Llosa: Es una realidad de la civilización de nuestro tiempo ante la cual no hay escapatoria. En teoría, la justicia debería fijar los límites a partir de los cuales una información deja de ser de interés público y transgrede el derecho a la privacidad de los ciudadanos. En la mayor parte de los países, un juicio semejante sólo está al alcance de estrellas y millonarios. Ningún ciudadano de a pie puede arriesgarse a un proceso que, además de asfixiarlo en un piélago litigioso, en caso de perder le costaría mucho dinero. Y, por otra parte, a menudo los jueces, con criterio respetable, se resisten a dar sentencias que parezcan restringir o abolir la libertad de expresión e información, garantía de la democracia. El periodismo escandaloso es un perverso hijastro de la cultura de la libertad. No se lo puede suprimir sin infligir a la libertad de expresión una herida mortal. Como el remedio sería peor que la enfermedad, debemos soportarlo, como soportan ciertos tumores sus víctimas, porque saben que si trataran de extirparlos podrían perder la vida. No hemos llegado a esta situación por las maquinaciones tenebrosas de unos propietarios de periódicos o canales de televisión ávidos de ganar dinero, que explotan las bajas pasiones de la gente con total irresponsabilidad. Ésta es la consecuencia, no la causa. Desde luego que es bueno que todo esto haya salido a la luz y ojalá la justicia imparta las sanciones pertinentes a los culpables. Pero dudo que, con este escarmiento, se erradique el mal, porque las raíces de éste se extienden muy profundamente en todos los estratos de la sociedad. La raíz del fenómeno está en la cultura. Mejor dicho, en la banalización lúdica de la cultura imperante, en la que el valor supremo es ahora divertirse y divertir, por encima de toda otra forma de conocimiento o ideal. La gente abre un periódico, va al cine, enciende la televisión o compra un libro para pasarla bien, en el sentido más ligero de la palabra, no para martirizarse el cerebro con preocupaciones, problemas, dudas. Sólo para distraerse, olvidarse de las cosas serias, profundas, inquietantes y difíciles, y abandonarse en un devaneo ligero, amable, superficial, alegre y sanamente estúpido. ¿Y hay algo más divertido que espiar la intimidad del prójimo, sorprender a un ministro o un parlamentario en calzoncillos, averiguar los descarríos sexuales de un juez, comprobar el chapoteo en el lodo de quienes pasaban por respetables y modélicos? La prensa sensacionalista no corrompe a nadie; nace corrompida por una cultura que, en vez de rechazar las groseras intromisiones en la vida privada de las gentes, las reclama, pues ese pasatiempo, olfatear la mugre ajena, hace más llevadera la jornada del puntual empleado, del aburrido profesional y la cansada ama de casa. La necedad ha pasado a ser la reina y señora de la vida posmoderna y la política es una de sus principales víctimas. En la civilización del espectáculo acaso los papeles más denigrantes sean los que reservan los medios de comunicación a los políticos. Y ésta es otra de las razones por las que en el mundo contemporáneo haya tan pocos dirigentes y estadistas ejemplares —como un Nelson Mandela o una Aung San Suu Kyi— que merezcan la admiración universal. 9⁰ Interprogramas de Mestrado em Comunicação da Faculdade Cásper Líbero https://www.casperlibero.edu.br | interprogramas@casperlibero.edu.br Otra de las consecuencias de todo ello es la escasa o nula reacción del gran público hacia unos niveles de corrupción en los países desarrollados y en los llamados en vías de desarrollo, tanto en las sociedades autoritarias como en las democracias, que son tal vez los más elevados de la historia. La cultura esnob y pasota adormece cívica y moralmente a una sociedad que, de este modo, se vuelve cada vez más indulgente hacia los extravíos y excesos de quienes ocupan cargos públicos y ejercen cualquier tipo de poder. De otro lado, esta laxitud moral ocurre cuando la vida económica ha progresado tanto en todo el planeta y alcanzado tal grado de complejidad que la fiscalización del poder que puede ejercer la sociedad a través de la prensa independiente y la oposición es mucho más difícil que en el pasado. Y las cosas se agravan si el periodismo, en vez de ejercer su función fiscalizadora, se dedica sobre todo a entretener a sus lectores, oyentes y televidentes con escándalos y chismografías. Todo ello favorece una actitud tolerante o indiferente en el gran público hacia la inmoralidad. (VARGAS LLOSA, 2012, p.35) O ponto fundamental das teorias e dos materiais colhidos, convergem ao dilema de se poder encontrar um marco regulatório que possa tornar a imprensa cada vez mais democrática e limpa por essa norma regulamentadora, sem prejuízos e conflitos com a nossa Magna Carta promulgada em 1988. Analisando a Constituição com o enfoque dado pela comunicação e cultura, segundo Canclini (2008, p. 28), encontramos “novas formas de interatividade produzidas pela tecnologia e ao incremento das demandas sociais, políticas e culturais.” Já Hall (2006, p. 76), discute “a tensão entre o “global” e o “local” na transformação das identidades.” Pelo enfoque do direito, como uma lei fundamental e não apenas como uma carta política, é possível identificar que diversas condutas estão submetidas ao crivo dessas normas fundamentadoras, capaz de dispor imperativamente as condutas, atividades e relações travadas a cada dia na sociedade. Segundo Mario Vargas Llosa: El desapego a la ley nos lleva de manera inevitable a una dimensión más espiritual de la vida en sociedad. El gran desprestigio de la política se relaciona sin duda con el quiebre del orden espiritual que, en el pasado, por lo menos en el mundo occidental, hacía las veces de freno a los desbordes y excesos que cometían los dueños del poder. Al desaparecer aquella tutela espiritual de la vida pública, en ésta prosperaron todos aquellos demonios que han degradado la política e inducido a los ciudadanos a no ver en ella nada noble y altruista, sino un quehacer dominado por la deshonestidad. La cultura debería llenar ese vacío que antaño ocupaba la religión. Pero es imposible que ello ocurra si la cultura, traicionando esa responsabilidad, se orienta resueltamente hacia la facilidad, rehúye los problemas más urgentes y se vuelve mero entretenimiento. (VARGAS LLOSA, 2012, p.38) 9⁰ Interprogramas de Mestrado em Comunicação da Faculdade Cásper Líbero https://www.casperlibero.edu.br | interprogramas@casperlibero.edu.br O exercício da liberdade dos direitos fundamentais assegurada pela CF à imprensa e pelos veículos de comunicação, repercute cada vez mais entre as pessoas e a sociedade, interferindo, transformando e criando novos padrões sociais. Segundo Norberto Bobbio, “o problema fundamental em relação aos direitos do homem, hoje, não é tanto o de justificá-los, mas o de protegê-los” (BOBBIO, 1992, p.24) Através de uma interpretação sistemática e teleológica dos textos fundamentais, propomos demonstrar a interdisciplinaridade dos conhecimentos que estão interligados e se aplicam entre si, especialmente entre as áreas da História, Sociologia, Filosofia, da Comunicação e do Direito, abordando aspectos de fundamentação teórica como por exemplo da vida em sociedade, da felicidade coletiva, das normas jurídicas, da dignidade pessoa humana, dos direitos e liberdades fundamentais e do direito como fenômeno histórico cultural. Mario Vargas Llosa diz: La cultura estableció siempre unos rangos sociales entre quienes la cultivaban, la enriquecían con aportes diversos, la hacían progresar y quienes se desentendían de ella, la despreciaban o ignoraban, o eran excluidos de ella por razones sociales y económicas. En todas las épocas históricas, hasta la nuestra, en una sociedad había personas cultas e incultas, y, entre ambos extremos, personas más o menos cultas o más o menos incultas, y esta clasificación resultaba bastante clara para el mundo entero porque para todos regía un mismo sistema de valores, criterios culturales y maneras de pensar, juzgar y comportarse. En nuestro tiempo todo aquello ha cambiado. La noción de cultura se extendió tanto que, aunque nadie se atrevería a reconocerlo de manera explícita, se ha esfumado. Se volvió un fantasma inaprensible, multitudinario y traslaticio. Porque ya nadie es culto si todos creen serlo o si el contenido de lo que llamamos cultura ha sido depravado de tal modo que todos puedan justificadamente creer que lo son. (VARGAS LLOSA, 2012, p.18) Outro ponto que se pretende abordar é a existência cronológica de uma evolução histórica das várias “Leis de Imprensa” existentes no Brasil, culminando com sua revogação a então lei 5.250/67, marcada por momentos históricos/marcos regulatórios e com a criação de uma Lei/vínculo ético moral, tentando assegurar a liberdade de expressão dos veículos da comunicação, contexto esse, que foi capaz de agir positivamente na participação legítima dos indivíduos na realidade social, política e, por que não dizer, jurídica, em busca da real democracia. 9⁰ Interprogramas de Mestrado em Comunicação da Faculdade Cásper Líbero https://www.casperlibero.edu.br | interprogramas@casperlibero.edu.br O laureado mestre Darci Arruda Miranda, em sua obra ―Comentários à Lei de Imprensa” nos oferece a brilhante definição da missão da Imprensa: A verdadeira missão da imprensa, mais do que informar e divulgar fatos, é a de difundir conhecimentos, disseminar a cultura, iluminar as consciências, canalizar as aspirações e os anseios populares, enfim, orientar a opinião pública no sentido do bem e da verdade. Dentro da grei humana, a sua importância é tal que já se lhe atribuiu a categoria de 4º poder do Estado, em virtude de seu índice de penetração na massa popular e imensa facilidade em construir ou destruir reputações, em estruturar ou desintegrar a sociedade, em edificar ou debilitar os povos, pelo domínio das consciências, através de noticiários e comentários honestos ou tendenciosos Liberdade de Imprensa é o direito de livre manifestação do pensamento pela imprensa; mas, como todo o direito, tem o seu limite lógico na fronteira dos direitos alheios. A ordem jurídica não pode deixar de ser um equilíbrio de interesses: não é possível uma colisão de direitos, autenticamente tais. O exercício de um direito degenera em abuso, e torna-se atividade antijurídica, quando invade a órbita de gravitação do direito alheio. Em quase todo o mundo civilizado, a imprensa, pela relevância dos interesses que se entrechocam com o da liberdade das ideias e opiniões, tem sido objeto de regulamentação especial. (MIRANDA, 1995) Trilharemos pelos estudos contemporâneos de comunicação. O processo de análise seguiu três principais etapas: descrição do objeto, análise dos dados e interpretação dos fenômenos discursivos que constituem o tema em si. A primeira etapa, a de descrição, consistiu de leitura global dos textos legais para identificação de seus elementos constituintes: sua natureza – decreto ou lei – redações – parte preliminar, normativa e final. Em seguida, procedemos à análise dos dados propriamente dita. Para a análise do conteúdo publicado sobre a lei de imprensa, o primeiro passo foi a realização de uma leitura flutuante do material selecionado, envolvendo o período de 1967 a 2012, com a identificação das matérias e artigos no Jornal Cruzeiro do Sul, em Sorocaba/SP, que traziam algum conteúdo mais específico sobre o assunto, apenas como uma varredura superficial de cada texto para conhecer o universo a ser pesquisado. Esse período foi escolhido por ser o auge da polêmica no Brasil, desde a vigência da famigerada Lei nº 5.250 de 1967, a lei de imprensa, passando pelo julgamento e total procedência da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 130, 9⁰ Interprogramas de Mestrado em Comunicação da Faculdade Cásper Líbero https://www.casperlibero.edu.br | interprogramas@casperlibero.edu.br que revogou declarando inconstitucional e excluída totalmente do ordenamento jurídico essa lei e até a presente data, pela importância e relevância das implicações desta revogação legal, nos interesses mais preciosos e fundamentais do homem e da sociedade que podem ser afetados pelos meios de comunicação. Por fim, interpretamos a orientação ideológica da regulamentação da lei da imprensa para projetar a maneira como esta se estruturou como esfera discursiva ao longo do percurso histórico no Brasil e para descrever as mudanças históricas destas leis e suas aplicações e implicações nos meios de comunicação. Apresentação dos capítulos A organização deste trabalho está estruturada em quatro capítulos, sendo o primeiro sobre uma Introdução, composta pela contextualização do tema abordado, a divisão adotada para o trabalho e a exposição da metodologia. Para o segundo capítulo, selecionamos a fundamentação teórica de vários autores no sentido de verificar o significado dos direitos fundamentais, seus antecedentes lógicos, sua evolução histórica, espécies existentes, haja vista que se trata de uma categoria de direitos cujo propósito é salvaguardar o mínimo essencial para a existência do ser humano e uma convivência harmônica na sociedade. Nesta parte, fazemos uma revisão da literatura existente sobre as temáticas apresentadas nesta pesquisa, principalmente com relação a Comunicação e Cultura, Sociedade e o Direito, Valores e a Ordem Social, e ainda a Dignidade da Pessoa Humana. Tal capítulo serve para definir conceitos e aclarar quais foram as bases teóricas adotadas à pesquisa. No que se refere ao terceiro capítulo, aborda-se especificamente sobre a evolução e as modificações históricas, relacionadas a lei de imprensa e a liberdade de expressão que transformaram a comunicação na sociedade antiga e na atual. No último capítulo, o quarto, assim como todo trabalho científico, pressupõe, de início, mesmo que timidamente, que conseguiremos contribuir para o debate público sobre o tema, fomentando-o no meio acadêmico, no meio político e jurídico, e ainda no âmbito das entidades da sociedade civil representativas dos direitos e das comunicações. Apresentando nossa conclusão final e entendendo que este artigo não encerra a discussão em torno de como a legislação reflete e refrata os valores fundamentais que se organizam atividades da sociedade, abre-se espaço para novas avaliações, posicionamentos e debates.

Fonte: Christian Felipe Tavares Marques da Silva

Comentários no Facebook

DEIXE UMA RESPOSTA

Please enter your comment!
Please enter your name here